codigo das aguas
                       CÓDIGO   DAS   ÁGUAS
 
                 DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934

 

Decreta o Código de Águas

 

O Chefe do Governo Provisório da República do Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de
novembro de 1930; e:

Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma
legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesses da
coletividade nacional;

Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando
o País de uma legislação adequada que, de acordo com a tendência atual,
permita ao poder público controlar e incentiva o aproveitamento industrial das
águas;

Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que
facilitem e garantam seu aproveitamento racional;

Considerando que, com a reforma por que passaram os serviços afetos ao
Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado por seus órgãos
competentes e ministrar assistência técnica e material, indispensável à
consecução de tais objetivos;

Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao
Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:

 

CÓDIGO DE ÁGUAS

LIVRO I

Águas em geral e sua propriedade

TÍTULO I

Águas, Álveo e Margens

CAPÍTULO I

Águas Públicas

Artigo 1º - As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais .

Artigo 2º - São águas públicas de uso comum:.

a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e
portos;

b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

c) as correntes de que se façam estas águas;

d) as fontes e reservatórios públicos;

e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si sós,
constituam o "caput fluminis";

f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na
navegabilidade ou flutuabilidade.

§ 1º - Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se
torna navegável logo depois de receber a outra.

§ 2º - As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis
serão determinadas pelo exame de peritos.

§ 3º - Não se compreendem na letra b deste artigo, os lagos ou lagoas situados
em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercados, quando não sejam
alimentados por alguma corrente de uso comum.

Art. 3º - A perenidade das águas é condição essencial para que elas possam
considerar públicas, nos termos do artigo precedente.

Parágrafo único - Entretanto, para os efeitos deste Código, ainda serão
consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte.

Art. 4º - Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b do artigo
2º, não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de
ser navegável ou flutuável.

Art. 5º- Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas
nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a
legislação especial sobre a matéria.

Art. 6º - São públicas dominicais todas as águas situadas em terreno que
também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou
não forem comuns.

CAPÍTULO II

Águas Comuns

Art. 7º - São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas
não se façam.

CAPÍTULO III

Águas particulares

Art. 8º - São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos
que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as
águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.

 

CAPÍTULO IV

Álveo e Margens

Art. 9º - Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar o solo
natural e ordinariamente enxuto.

Art. 10º - O álveo será público de uso comum do dominical, conforme a
propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns
ou das águas particulares.

§ 1º - Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos
proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de
sua testada, até a última linha que divide o álveo ao meio.

§ 2º - Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada
proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais
conveniente para divisão eqüitativa das águas, na extensão da testada de cada
quinhoeiro, linha ou ponto locados de preferência, segundo o próprio uso dos
ribeirinhos.

Art. 11 - São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum,
ou por algum título legitimo não pertencerem ao domínio particular:

1º - os terrenos de marinha;

2º - os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum,
bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto às
correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para
formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.

§ 1º - Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação
especial sobre a matéria.

§ 2º - Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente
os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por
qualquer forma com o interesse público.

Art. 12º - Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº
2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros,
estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração
pública, quando em execução do serviço.

Art. 13 - Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do
mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados
desde o ponto a que chega o preamar médio.

Este ponto refere-se ao estudo do lugar no tempo da execução do artigo 51, §
14, da lei de 15 de novembro de 1931.

Art. 14 - Os terrenos reservados são os que banhados pelas correntes
navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a
parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.

Art. 15 - O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o
efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três) ou 15 (quinze) metros
conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será
indicado pela seção transversal do rio, cujo nível não oscile com a maré ou,
praticamente, por qualquer fato geológico ou biológico que ateste a ação
poderosa do mar.

CAPÍTULO V

Acessão

Art. 16 - Constituem äluvião os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente
se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o
preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do
álveo que se descobrir pelo afastamento das águas,

§ 1º - Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas
águas públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem
destinados ao uso comum, ou se por algum título legítimo não forem do domínio
particular.

§ 2º - A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o
que está disposto no artigo 11, § 2º.

Art. 17 - Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes comuns,
ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem
aos proprietários marginais, nessa segunda hipótese, mantida, porém, a
servidão de trânsito constante do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na
proporção do terreno conquistado.

Parágrafo único - Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses
acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica à da última parte
do § 1º do artigo anterior.

Art. 18 - Quando o "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a
proprietários diversos, dar-se-á a divisão entre eles, em proporção à testada
que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.

Art. 19 - Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arranca
uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro
prédio.

Art. 20 - O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar,
ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante,

Parágrafo único - Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a
incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o
direito de reivindicar e de exigir indenização.

Art. 21 - Quando a "avulsão" for de coisa não suscetível de aderência natural,
será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.

Art. 22 - Nos casos semelhantes aplicam-se à "avulsão" os dispositivos que
regem a äluvião".

Art. 23 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente,
pertencem ao domínio público no caso das águas públicas e ao domínio
particular, no caso das águas comuns ou particulares.

§ 1º - Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas
estiverem no meio da corrente, pertencem a todos estes proprietários, na
proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes
iguais.

§ 2º - As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem,
apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.

Art. 24 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem pelo desdobramento de um novo
braço da corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, à custa dos quais
se formarem.

Parágrafo único - Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, elas poderão
entrar para o domínio público, mediante prévia indenização.

Art. 25 - As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas
patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.

Art. 26 - O álveo abandonado da corrente pública, pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os
donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.

Parágrafo único - Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos
seus antigos donos, salvo hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses
donos indenizem ao Estado.

Art. 27 - Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio
ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a
pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.

Art. 28 - As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais,
lagos ou lagoas nos casos semelhantes, que aí ocorram, salvo a hipótese do
artigo 539, do Código Civil.

TÍTULO II

Águas públicas em relação aos seus proprietários

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 29 - As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:

I - A União:

a) quando marítimas;

b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que
a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constitui em Estado, ou for
incorporado a algum Estado;

c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se estendam
a território estrangeiro;

d) quando situadas nas zonas de 100 quilômetros contígua aos limites da
República com estas nações;

e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;

f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.

II - Ao Estado:

a) quando sirvam de limites a dois ou mais municípios;

b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.

III - Aos Municípios:

quando exclusivamente situados em seus territórios e sejam navegáveis ou
flutuáveis ou façam outros navegáveis e flutuáveis, respeitadas as restrições
que possam ser impostas pela legislação dos Estados.

§ 1º - Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer
correntes, pela servidão que a União se confere para o aproveitamento
industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação.

 

§ 2º - Fica ainda limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência
que se confere à União para legislar de acordo com os Estado em socorro das
zonas periodicamente assoladas pelas secas.

Art. 30 - Pertencem à União os terrenos de Marinha e os acrescidos natural ou
artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto.

Art. 31 - Pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das
correntes e lagos navegáveis, se por algum título não forem do domínio
federal, municipal ou particular.

Parágrafo único - Este domínio sofre idênticas limitações às que trata o
artigo 29.

TÍTULO III

Desapropriação

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 32 - As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos
Municípios, bem como as águas comuns e as particulares e respectivos álveos e
margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:

a) todas elas pela União;

b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;

c) as particulares pelos Municípios.

Art. 33 - A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço
público classificado pela legislação vigente ou por esse Código.

LIVRO II

Aproveitamento das Águas

TÍTULO I

Águas comuns de todos

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 34 - É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de
água, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a
torne acessível.

Art. 35 - Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem
impedir que seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto
que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o transito pelos seus
prédios.

§ 1º - Esta servidão só se dará verificando-se que os ditos vizinhos não podem
haver água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.

§ 2º - O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve,
mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido, possam haver, sem grande
dificuldade ou incômodo, a água de que carecem.

TÍTULO II

Aproveitamento de águas públicas

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.

Art. 36 - É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas conformando-se
com os regulamentos administrativos.

§ 1º - Quando este uso depender de derivação, será regulado nos termos do
Capítulo IV, do Título II, do Livro II, tendo em qualquer hipótese preferência
a derivação para o abastecimento das populações.

§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis
e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencereM.

CAPÍTULO I

Navegação

Art. 37 - O uso das águas públicas se deve realizar sem prejuízo da navegação,
salvo a hipótese do art. 48 e seu parágrafo único.

Art. 38 - As pontes serão construídas deixando livre a passagem das
embarcações.

Parágrafo único - Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a
mastreação, salvo se contrário é o uso local.

Art. 39 - A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.

Art. 40 - Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

I - navegação ou flutuação dos mares territoriais, das correntes, canais e
lagos do domínio da União;

II - A navegação das correntes, canais e lagos:

a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;

b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem
a necessidades estratégicas ou corresponderem a levados interesses de ordem
política ou administrativa.

III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do
território nacional.

Parágrafo único - A legislação atual sobre navegação e flutuação só será
revogada à medida que forem sendo promulgadas as novas leis.

CAPÍTULO II

Portos

Art. 41 - O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a
respectiva competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis
especiais.

CAPÍTULO III

Caça e Pesca

Art. 42 - Em leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.

Parágrafo único - As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva
ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.

 

CAPÍTULO IV

Derivação

Art. 43 - As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da
agricultura , da indústria e da higiene, sem a existência de concessão
administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de
autorização administrativa, que será dispensada, todavia na hipótese de
derivações insignificantes.

* V. Portaria MME nº 1.832, de 17/11/78.

§ 1º - A autorização não confere em hipótese alguma, delegação de poder
público ao seu titular.

§ 2º - Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente
de trinta anos, determinando-se também um prazo razoável, não só para serem
iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade, as obras
propostas pelo peticionário.

§ 3º - Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos
consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das águas.

Art.44 - A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um
serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em
que as leis ou regulamentos a dispensem.

Parágrafo único - No caso de renovação será preferido o concessionário
anterior, em igualdade de condições, apurada em concorrência.

Art.45 - Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos
direitos de terceiros.

Art.46 - A concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas
públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.

Art.47 - O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas, até a
data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.

Parágrafo Único - Estes direitos, porém, não podem ter maior amplitude do que
os que o Código estabelece, no caso de concessão.

Art.48 - A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da
navegação, salvo:

a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;

b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o
permita.

Parágrafo único - Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o
interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre
que ela não sirva efetivamente ao comércio.

Art.49 - As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro
diverso, sem nova concessão.

Art.50 - O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que
ela serve, passa o mesmo ao novo proprietário.

Art.51 - Em regulamento administrativo se disporá:

a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quando possível
os usos a que as águas se prestam;

b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os
efeitos do parágrafo único do artigo 48.

Art.52 - Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda
mudança de concessionário ou de permissionário depende de consentimento da
administração.

CAPÍTULO V

Desobstrução

Art. 53 - Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários
marginais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o
regime e o curso das águas, e a navegação, exceto se para tais fatos forem
especialmente autorizados por alguma concessão.

Parágrafo único - Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores,
além das multas estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados
a remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção será feita à custa
dos mesmos pela administração pública.

Art. 54 - Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover
os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins
indicados no artigo precedente.

Parágrafo único - Se, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a
obrigação que lhe é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão
passíveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e à
custa dos mesmos, a administração pública fará remoção dos obstáculos.

Art. 55 - Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido
a acidentes ou à ação das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo
nos mesmos termos do artigo anterior; se não houver dono conhecido,
removê-lo-á a administração, à custa própria, a ela pertencendo qualquer
produto do mesmo proveniente.

Art. 56 - Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão
compelidos a indenizar o dano que causarem, pela inobservância do que fica
exposto nos artigos anteriores.

Art. 57 - Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas
sanções, se devem ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou
prejuízo, principalmente com referência às águas terrestres. de todo que sobre
os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do País, nas zonas de
população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e
sem real vantagem para o interesse público.

CAPÍTULO VI

Tutela dos direitos da administração e dos particulares

Art. 58 - A administração pública respectiva, por usa própria força e
autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado as águas públicas,
bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos
Estados ou Municípios:

a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou
ato da administração;

b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal a ocupação
mediante indenização, se ela não tiver sido expressamente excluída por lei.

Parágrafo único - Essa faculdade cabe `a União , ainda no caso do artigo 40,
nº II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva,
efetivamente, ao comércio.

Art. 59 - Se julgar conveniente recorrer a juízo, a administração pode fazê-lo
tanto no juízo petitório como no juízo possessório.

Art. 60 - Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer
quanto aos usos gerais quer quantos aos usos especiais, das águas públicas,
seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir quer contra a administração,
quer contra outros particulares, e ainda no juízo petitório como no juízo
possessório, salva as restrições constantes do parágrafos seguintes:

§ 1º - Para que a ação se justifique é mister a existência de um interesse
direto por parte de quem recorra ao juízo.

§ 2º - Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a
indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha
executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.

§ 3º - Não é admissível a ação possessória contra a administração.

§ 4º - Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra
outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro
título legítimo equivalente.

CAPÍTULO VII

Competência Administrativa

Art. 61 - É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em
todos os seus incisos.

Parágrafo único - Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem
subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios canais e lagos de seu
território. desde que não estejam compreendidos nos nºs I e II do art. 40.

Art. 62 - As concessões ou autorizações para derivação que não se destine à
produção de energia hidrelétrica serão outorgadas pela União, pelos Estados ou
Municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme
os serviços públicos a que se destine a mesma

derivação, de acordo com os
dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmos serviços.

Art. 63 - As concessões ou autorizações para derivação que se destine à
produção de energia hidrelétrica, serão outorgadas pela União, salvo nos casos
de transferência de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações
estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.

Art. 64 - Compete à União, aos Estados ou aos Municípios providenciar sobre a
desobstrução nas águas do seu domínio.

Parágrafo único - A competência da União se estende às águas de trata o art.
40, nº II.

CAPÍTULO VIII

Extinção do uso público

Art. 65 - Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição
de lei se podem extinguir.

Art. 66 - Os usos de derivação extinguem-se:

a) pela renúncia;

b) pela caducidade;

c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras e
tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente
empregado;

d) pela expiração do prazo;

e) pela revogação.

Art. 67 - É sempre revogável o uso das águas públicas.

TÍTULO III

Aproveitamento das águas comuns e das particulares

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 68 - Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:

a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança
pública;

b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade,
curso ou altura das águas públicas.

Art. 69 - Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm
naturalmente dos prédios superiores.

Parágrafo único - Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para
facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e
anterior do outro.

Art. 70 - O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao
dono do prédio superior, não constitui por si só servidão em favor deles.

CAPÍTULO II

Águas comuns

Art. 71 - Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas
correntes podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação
tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das
mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente
situados, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas
remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único
do art. 69.

§ 1º - Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo
deixa primeiramente de pertencer ao prédio.

§ 2º - Não se compreendem na expressão - águas remanescentes - as
escorredouras;

§ 3º - Terá sempre preferência sobre quaisquer outros o uso das águas para as
principais necessidades da vida.

Art. 72 - Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá,
nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe
são impostas pelo artigo precedente.

Parágrafo único - Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer
uma população.

Art. 73 - Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente, e as águas não são
sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e do
prédio fronteiro, proporcionalmente à extensão dos prédios e às suas
necessidades.

Parágrafo único - Devem se harmonizar ,quanto possível, nesta partilha, os
interesses da agricultura com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de
decidir ëx-bono et sequo".

Art. 74 - A situação superior de um prédio não exclui o direito do prédio
fronteiro `porção da água que lhe cabe.

Art. 75 - Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas
das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao
uso das águas.

Art. 76 - Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas,
quando entre os mesmo e as correntes abrirem estradas públicas, salvo se pela
perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.

Art. 77 - Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a
derivação da água na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser
derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão
legal de aqueduto sobre os prédios intermédios.

Art. 78 - Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela
corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios,
que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com
prejuízo do direito que sobre elas tiverem os seus vizinhos.

Art. 79 - É imprescindível o direito de uso sobre as águas das correntes o
qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não
sendo, entretanto, a alienação em benefício de prédio não marginais, nem com
prejuízo de outros prédios, aos quais, pelos artigos anteriores, é atribuída
preferência no uso das mesmas águas.

Parágrafo único - Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da
promulgação deste Código, por titulo legítimo ou prescrição que recaia sobre
oposição não seguida, ou sobre a construção de obras no prédio superior, de
que se possa inferir abandono do primitivo direito.

Art. 80 - O proprietário ribeirinho tem o direito de fazer na margem ou no
álveo da corrente as obras necessárias ao uso das águas.

Art. 81 - No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá
travar estas obras em ambas as margens da mesma.

Art. 82 - No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário
marginal, poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.

Parágrafo único - Poderá ainda este proprietário travá-las na margem
fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.

Art. 83 - Ao proprietário do prédio servente, no caso do parágrafo anterior,
será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague
uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.

CAPÍTULO III

Desobstrução e defesa

Art. 84 - Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster
de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os
obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de
modo a evitar prejuízo de terceiros, que não for proveniente de legítima
aplicação das águas.

Parágrafo único - O serviço de remoção do obstáculo será feito `custa do
proprietário a quem ela incumba, quando este não queria fazê-lo, respondendo
ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas
que lhe forem impostas nos regulamentos administrativos.

Art. 85 - Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do
proprietário e não tiver origem no prédio, mas for devido a acidentes ou a
ação do próprio curso da água, será removido pelos proprietário de todos os
prédios prejudicados e, quando nenhum o seja, pelos proprietários dos prédios
fronteiros, onde tal obstáculo existir.

Art. 86 - Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o
dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os
proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos
prejuízos que lhe causarem.

Art. 87 - Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios,
de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos para
terceiros.

CAPÍTULO IV

Caça e Pesca

Art. 88 - A exploração da caça e da pesca está sujeita às leis federais, não
excluindo as estaduais, subsidiárias e complementares.

CAPÍTULO V

Nascentes

Art. 89 - Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que
surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio
particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas
pelo proprietário do mesmo.

Art. 90 - O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as
necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos
prédios inferiores.

Art. 91 - Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence
a ambos.

Art. 92 - Mediante indenização, os donos dos prédios interiores, de acordo com
as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas
das nascentes artificiais.

Parágrafo único - Nessa indenização, porém, será considerado o valor de
qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.

Art. 93 - Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.

Art. 94 - O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso quando
da mesma se abasteça uma população.

Art. 95 - A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa
a correr sobre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.

TÍTULO IV

Águas Subterrâneas

Capítulo único

Art. 96 - O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços,
galerias etc. das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio,
contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de
seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou
particulares.

Parágrafo único - Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este
artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso
comum ou particulares, a administração competente poderá suspender as ditas
obras e aproveitamentos.

Art. 97 - Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho,
sem guardar a distância necessária ou tomar as precisas precauções para que
ele não sofra prejuízo.

Art. 98 - São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou
inutilizar, para uso ordinário, a água do poço ou nascente alheia, a eles
preexistentes.

Art. 99 - Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes é
obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 100 - As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um
curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa
pública de uso comum, quando já o eram na sua origem.

Art. 101 - Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos
de domínio público.

TÍTULO V

Águas pluviais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 102 -Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das
chuvas.

Art. 103 - As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem
diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito
em sentido contrário.

Parágrafo único - Ao dono do prédio, porém, não é permitido:

1º - desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se
possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;

2º - desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem
consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.

Art. 104 - Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo
proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável ficam
sujeitas às regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas.

Art. 105 - O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não
despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por
outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos,
de modo que as águas se escoem.

Art. 106 - É imprescritível o direito de uso das águas pluviais.

Art. 107 - São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em
lugares ou terrenos públicos de uso comum.

Art. 108 - A todos é lícito apanhar estas águas.

Parágrafo único - Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos,
reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas, sem licença da
administração.

TÍTULO VI

Águas Nocivas

Capítulo Único

Art. 109 - A ninguém é lícito conspurcar o contaminar as águas que não
consome, com prejuízo de terceiros,

Art. 110 - Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados `custa
dos infratores, que, além, da responsabilidade criminal, se houver,
responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem
impostas nos regulamentos administrativos.

Art. 111 - Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria ou
exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser
inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que
elas se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.

Art. 112 - Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os
Estados, os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo favor
concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.

Art. 113 - Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não
forem dessecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela administração,
conforme a maior ou menor relevância do caso.

Art. 114 - Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.

Art. 115 - Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos
feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos
terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração
pública.

Art. 116 - Se o proprietário não entrar em acordo para a realização dos
trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação,
indenizando o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não do que
este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.

TÍTULO VII

Servidão legal de aqueduto

Capítulo Único

Art. 117 - A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que
tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:

a) para as primeiras necessidades da vida;

b) para os serviços da agricultura e da indústria;

c) para o escoamento das águas superabundantes;

d) para o enxugo ou bonificações dos terrenos.

Art. 118 - Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios,
jardins, alameda2s ou quintais, contíguos à casas.

Parágrafo único - Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão
por utilidade pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou
econômica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.

Art. 119 - O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes
compreende também o de fazer as respectivas represas ou açudes.

Art. 120 - A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso
de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e
pelo juiz, nos outros casos.

§ 1º - Nenhuma ação contra o proprietário do prédio servente e nenhum encargo
sobre este prédio poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os
terceiros disputar os seus direitos sobre o preço da indenização.

§ 2º - Não havendo acordo entre os interessados sobre o preço da indenização,
será o mesmo fixado pelo juiz, ouvidos os peritos que eles nomearem.

§ 3º - A indenização não compreende o valor do terreno; constitui unicamente o
justo preço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um
dos lados , da largura que for necessária, em toda a extensão do aqueduto.

§ 4º - Quando o aproveitamento da água vise o interesse público, somente é
devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição
do rendimento da propriedade ou redução da sua área.

Art. 121 - Os donos dos prédios servientes têm, também, direito `a indenização
dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das
águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia
deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução.

Art. 122 - Se o aqueduto tiver que atravessar estradas, caminhos e vias
públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de
não se prejudicar o trânsito.

Art. 123 - A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor
prejuízo para o prédio servente.

Art. 124 - A servidão que está em causa não fica excluída porque seja possível
conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução pôr este se
apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de ourem.

Art. 125 - No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão pôr
utilidade pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto, serão aquelas
que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos
interessados pleitear em juízo os direitos à indenização.

Art. 126 - Correrão pôr conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas
as obras necessárias para a sua conservação, construção e limpeza.

Parágrafo único - Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente, os
terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pêlos
prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário servente o exigir.

Art. 127 - É inerente `a servidão do aqueduto, o direito de trânsito por suas
margens para seu exclusivo serviço.

Art. 128 - O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas,
estacadas, paredes de pedras soltas.

Art. 129 - Pertence ao dono do prédio servente tudo que as margens produzem
naturalmente.

Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo
nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo
dono do aqueduto.

Art. 130 - A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio servente
possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja
prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias.

Parágrafo único - Quando tiver que fazer essas reparações, o dominante avisará
previamente ao servente.

Art. 131 - O dono do prédio servente poderá exigir, a todo o momento, a
mudança do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for
conveniente e não houver prejuízo para o dono do aqueduto.

A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio servente.

Art. 132 - Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a
mudança e não havendo prejuízo para o servente.

Art. 133 - A água, o álveo e as margens dos aquedutos consideram-se como
partes integrantes do prédio a que as águas servem.

Art. 134 - Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quiser
ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e
pagando, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a condução delas
até o ponto de onde se pretendem derivar.

§ 1º - Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos
prédios servientes.

§ 2º - Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio servente
poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto.

Art. 135 - Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que
recebe maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários
para o estabelecimento do aqueduto.

Art. 136 - Quando um terreno regadio, que receba a água por um só ponto, se
divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da
parte superior ficam obrigados a dar passagem à água, como servidão de
aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenização
alguma, salvo ajuste em contrário.

Art. 137 - Sempre que as águas que correm em benefício de particulares,
impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos ou embaracem as
correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes,
canais e outras obras necessárias para evitar este inconveniente.

Art. 138 - As servidões urbanas de aquedutos, canais, fontes, esgotos
sanitários e pluviais estabelecidas para serviço público e privado das
populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuseram os
regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais.

LIVRO III

Forças hidráulicas, regulamentação da indústria hidroelétrica

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Energia hidráulica e seu aproveitamento

Art. 139 - O aproveitamento industrial das quedas d água e outras fontes de
energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular,
far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código.

§ 1º - Independem de concessão ou autorização os aproveitamentos das quedas d
água já utilizadas industrialmente na data da publicação deste Código, desde
que sejam manifestados na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não
cesse a exploração; cessada esta, cairão no regime deste Código.

§ 2º - Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d água de potência
inferior a 50 KW para uso exclusivo do respectivo proprietário.

§ 3º - Dos aproveitamentos de energia hidráulica, que nos termos do parágrafo
anterior não dependem de autorização, deve ser todavia notificado o Serviço de
Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, para efeitos estatísticos.

§ 4º - As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art.
195 e seus parágrafos.

§ 5º - Ao proprietário da queda d água são assegurados os direitos estipulados
no art. 148.

Art. 140 - São considerados de utilidade pública e dependem de concessão:

a) os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica
de potência superior a 150 KW, seja qual for a sua aplicação;

b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública federal,
estadual ou municipal ou no comércio de energia, seja qual for a potência.

Art. 141 - Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º do art. 139,
os aproveitamentos de quedas d'água e outras frontes de energia de potência
até o máximo de 150 KW, quando os permissionários forem titulares de direito
de ribeirinidade com relação à totalidade, ou, ao menos, à maior parte da
seção do curso d'água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso
exclusivo.

Art. 142 - Entende-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada
pelo produto da altura de queda pela descarga máxima de derivação concedida ou
autorizada.

Art. 143 - Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas
exigências acauteladoras dos interesses gerais:

a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;

b) da salubridade pública;

c) da navegação;

d) da irrigação;

e) da proteção contra as inundações;

f) da conservação e livre circulação do peixe;

g) do escoamento e rejeição das águas.

Art. 144 - O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do
Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:

a) proceder ao estudo e avaliação da energia hidráulica do território
nacional;

b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão
ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a produção,
transmissão, transformação e distribuição da energia hidrelétrica;

c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de
energia hidrelétrica;

d) exercer todas as atribuições que lhe foram conferidas por este Código e seu
regulamento.

CAPÍTULO II

Propriedade das quedas d'água

Art. 145 - As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica são bens
imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se
encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do
curso no trecho em que se acha a queda d'água, nem a respectiva energia
hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.

Art. 146 - As quedas águas existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou
particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem o
for por título legítimo.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas
d'água, que já estejam sendo exploradas industrialmente, deverão
manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.

Art. 147 - As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica existentes
em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da
Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.

Art. 148 - Ao proprietário da queda d'água é assegurada a preferência na
autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou
coparticipação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que
por outrem for feita.

Par

ágrafo único - No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá
lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo
entre os condôminos; na hipótese contrária, bem como no caso de propriedade
litigiosa, só subsistirá o direito de coparticipação nos resultados e
exploração, entendo-se por proprietário, para esse efeito, o conjunto de
condôminos.

Art. 149 - As empresas ou particulares que estiverem realizando o
aproveitamento de quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, para
quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses,
contados da data da publicação deste Código e na forma seguinte: I - Terão de
produzir, cada qual por si, uma justificação, no juízo do Foro, da situação da
usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo dita
justificação na prova da existência e característicos da usina, por
testemunhas de fé, e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre
a queda d'água utilizada, por documento com eficiência probatória, devendo
entregar-se à parte dos autos independentemente de traslado; II - Terão que
apresentar o Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e
mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d'água e usina de que
se ocupam as alíneas seguintes:

a) Estado, Comarca, Município, Distrito e denominação do rio da queda, do
local e usina;

b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;

c) breve descrição das instalações e obras de arte destinadas à geração,
transmissão, transformação e distribuição de energia;

d) fins a que se destina a energia produzida;

e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para
fornecimento de energia e respectivas tarifas.

§ 1º - Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados, para
os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e
prazo prescritos neste artigo.

§ 2º - Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as
exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia
hidráulica independentemente de autorização ou concessão na forma deste
Código.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

CONCESSÕES

Art. 150 - As concessões serão outorgadas pelo decreto do Presidente da
República, referendado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 151 - Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para
explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores
constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos
mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos
regulamentos administrativos;

b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os
bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os
direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a
desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e
pagamento das indenizações;

c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras
hidráulicas e para o transporte em distribuição da energia elétrica;

d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas,
sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;

e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.

Art. 152 - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no
caso de direitos exercidos, quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos
proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas ,
salvo acordo em sentido contrário, entre os mesmos e os concessionários, em
espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem.

§ 1º - Quando as indenizações se fizerem em espécie, serão sob a forma de um
quinhão d'água ou de uma quantidade de energia correspondente à água que
aproveitavam ou à energia de que dispunham, correndo por conta do
concessionário as despesas com as transformações técnicas necessárias para não
agravar ou prejudicar os interesses daqueles.

§ 2º - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no
caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em
regulamento a ser expedido.

Art. 153 - O concessionário, obriga-se:

a) a depositar, nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda
corrente do País, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia do
impedimento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por
quilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000
KW. Para potência superior a 2.000 KW a caução será de quarenta contos de réis
em todos os casos;

b) a cumprir todas a exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e
dos regulamentos administrativos;

c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;

d) construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo
Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações limnimétricas e
medições de descarga do curso d'água utilizado;

e) a reservar uma fração da descarga d'água, ou a energia correspondente a uma
fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos
Estado ou dos Municípios

Art. 154 - As reservas de água e de energia não poderão provar a usina de mais
de 30% da energia de que ela disponha.

Art. 155 - As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior
serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução
ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.

§ 1º - A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com
abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas.

§ 2º - Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das
reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso prévio.

§ 3º - Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da
energia reservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe
notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada
para tal fim.

§ 4º - Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita, não for, a
autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim, sucessivamente.

§ 5º - A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia
reservada será feita pelo Governo da União.

Art. 156 - A administração pública terá em qualquer época, o direito de
prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa
que estiver em vigor, sem abatimento algum.

Art. 157 - As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia
hidrelétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.

Parágrafo único - Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto,
não comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com o
fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo,
ouvidos os órgãos técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá
ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de
50 anos.

Art. 158 - O pretendente à concessão deverá requere-la ao Ministro da
Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respectivo projeto,
elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os
documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e,
especialmente, com referência:

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente;

b) `constituição e sede da pessoal coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão: 1) do programa e objetivo atual e futuro do
requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;

d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.

Art. 159 - As minutas dos contrato, de que constarão todas as exigências de
ordem técnica serão preparadas pelo Serviço de Águas e por intermédio do
Diretor - Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral submetidas à
aprovação do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições
técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados
ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso
d'água ou do interesse público.

Art. 160 - O concessionário, obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a
título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar
uma quantia

Parágrafo único - O pagamento dessa cota se fará desde a data que for fixada
nos contratos para a conclusão das obras e instalações.

Art. 161 - As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de
impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de
consumo, renda e venda mercantis.

Art. 162 - Nos contratos de concessão figurarão, entre outras, as seguintes
cláusulas:

a) ressalva de direitos de terceiros;

b) prazo para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;

c) tabela de preços nos borne da usina a cobrar dos consumidores, com
diferentes fatores de carga;

d) obrigação de permitir as funcionários encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na
concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e
demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das
descargas, potências, medidas de rendimentos e das quantidades de energia
utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições de venda aos
consumidores.

Art. 163 - As tarifas de fornecimento de energia serão estabelecidas,
exclusivamente, em moeda corrente do País e serão revistas de três em três
anos.

Art. 164 - A concessão poderá ser dada:

a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um
trecho de determinado curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;

b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado
trecho de curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;

c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de
diversos cursos d'água, com referência a uma zona em que se pretenda
estabelecer um sistema de usina interconectadas e podendo o aproveitamento
imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.

§ 1º - Com referência `alínea c, se outro pretendente solicitar o
aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor
da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará,
marcado, todavia, o prazo de um a dois anos para iniciar as obras.

§ 2º - Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao
novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.

§ 3º - Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o
privilégio integral conferido.

Art. 165 - Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados
ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso
d'água, todas as obras de captação, regularização e de derivação, principais e
acessórias, os canais adutores d'água, os condutos forçados e canais de
descarga e de fuga, bem como a maquinaria para a produção e transformação da
energia em linhas de transmissão e distribuição.

Parágrafo único - Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a
serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de
que trata o presente artigo reverterão:

a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja
o proprietário da fonte de energia utilizada;

b) , para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam
do domínio federal, caso em que reverterão à União;

c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares, em
rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados .

Art. 166 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou
sem indenização.

Parágrafo único - No caso de reversão com indenização, será esta calculada
pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já
efetuada, quando houver.

Art. 167 - Em qualquer tempo ou em épocas que ficarem determinadas no
contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos
relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.

Parágrafo único - A indenização será fixada sobre a base do capital que
efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já
efetuada, quando houver.

Art. 168 - As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a
caducidade por decreto do Governo Federal:

I - Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já não existe a condição
exigida no art. 195.

II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que
tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de águas
reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e.

III - Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços
interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de
força maior, a juízo do Governo Federal.

Art. 169 - As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma:

I - No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia,
o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o
termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens,
relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia
independentemente de qualquer procedimento judicial sem indenização de espécie
alguma.

II - No caso de energia elétrica destinada a indústrias do próprio
concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso dágua,
anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo
Governo.

CAPÍTULO II

Autorizações

Art. 170 - A autorização não confere delegação de poder público ao
permisionário.

Art. 171 - As autorizações são outorgadas por ato do Ministro da Agricultura.

§ 1º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e
dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente,
com referência:

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à necessidade do requerente se
for pessoa física;

b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;

e) ao capital atual e futuro a ser empregado;

f) aos direitos de ribeirinidade, ou ao direito de dispor livremente dos
terrenos, nos quais serão executadas as obras;

g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d'água, distrito,
município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga
máxima derivada e duração da autorização.

Art. 172 - A Autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos,
podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:

a) por ato expresso do Ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que
precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do
permissionário;

b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo
concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de
não a conceder.

Art. 173 - Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de
permissionário, nào sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao
Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento.

Parágrafo único - A recusa de assentimento só se verificará quando o
pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido
conforme com o interesse geral.

Art. 174 - Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o
abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e
complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for
julgado conveniente pelo mesmo Governo.

§ 1º - Não caberá ao permissionário a indenização de que trata este artigo, se
as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.

§ 2º - Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será
obrigado a restabelecer o livre escoamento das águas.

Art. 175 - A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude
da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada,
incida nos dispositivos do art. 140.

Art. 176 - Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário
ou in natura que não seja uma quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
da que caberia a uma concessão de potência equivalente.

Art. 177 - A autorização ocorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que
for expedido.:

a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;

b) pela inobservância dos prazos estatuídos;

c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das
obras e instalações.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Art. 178 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de
Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral fiscalizará a produção, a
transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidrelétrica, com
tríplice objetivo de:

a) assegurar serviço adequado;

b) fixar tarifas razoáveis;

* V. art. 180.

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

* V. art. 181.

Parágrafo único - Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da
contabilidade das empresas.

Art. 179 - Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea a do artigo
precedente, resolverá a administração, sobre:

* V. art. 183.

a) qualidade e quantidade do serviço;

b) extensões;

c) melhoramentos e renovações das instalações;

d) processos mais econômicos de operação.

§ 1º - A Divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica sobre a necessidade de troca de serviço - interconexão, entre duas ou
mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

* Decreto-lei nº 3.763, de 25-10-41, art. 1º, deu nova redação a este
parágrafo.

§ 2º - Compete ao CNAEE, mediante a representação de que trata o parágrafo
anterior ou por iniciativa própria:

a) resolver sobre interconexão;

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação
com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

* Decreto-lei nº 3.763, de 25-10-41, art. 1º, deu nova redação a este
parágrafo.

Art. 180 - Quanto às tarifas razoáveis, alínea b, do art. 178 o Serviço de
Águas fixará, trienalmente, as mesmas:

* V. art. 183.

* V. Decreto nº 62.724, de 17-05-68.

I - sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:

a) todas as despesas de operações, impostos e taxas de qualquer natureza,
lançadas sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;

b) as reservas para a depreciação;

c) a remuneração do capital da empresa;

II - tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto
é, o capital efetivamente gasto menos a depreciação;

III - conferindo justa remuneração a esse capital;

IV - vedando estabelecer distinção entre consumidores dentro da mesma
classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;

V - tendo em conta as despesas de custo fixadas anualmente de modo semelhante.

Art. 181 - Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea c do
art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior,
aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.

Parágrafo único - Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de
título, para:

a) aquisição de propriedade;

b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações,
sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;

c) o melhoramento na manutenção do serviço;

d) descarregar ou refundir obrigações legais;

e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima
indicados.

Art. 182 - Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a
Divisão de Águas:

a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo
seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por
decreto;

b) poderá proceder semestralmente, com aprovação do Ministro da Agricultura,
`tomada de contas das empresas.

Art. 183 - Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviço de Águas,
pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são
obrigadas:

a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas
com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nomes de
seus diretores e administradores;

b) à indicação do quadro do pessoal;

c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista
e à indicação de que trata a alínea a, e quanto às atribuições de seus
diretores e administradores.

Parágrafo único - Os funcionários do Serviço de Águas, pôr este devidamente
autorizados, terão entrada nas usinas, subestações e estabelecimentos das
empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento
administrativo ou comercial.

Art. 184 - A ação fiscalizadora do Serviço de Águas estende-se:

a) a todos os contratos ou acordos, entre as empresas de operação e seus
associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou
acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra,
suprimentos, construções, empréstimos, venda de ações ou mercadorias, ou a
fins semelhantes;

b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de
operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras
empresas.

§ 1º - Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição para impedir lucros que
não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e
não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.

§ 2º - Entre os associados se compreendem as empresas estrangeiras que prestam
serviços daquelas espécies, dentro do País.

Art. 185 - Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:

a) todas as pessoas ou corporações que possuam direta ou indiretamente ações
com direito a voto, da empresa de operação;

b) as que conjuntamente com a empresa de operação fazem parte direta ou
indiretamente de uma mesma empresa de controle;

c) as que têm diretores comuns;

d) as que contratarem serviço de administração, engenharia, contabilidade ,
consulta, compras, etc.

Art. 186 - A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na
ausência de prova satisfatória do custo do serviço do associado.

Art. 187 - Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior,
a despesa proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de
tarifas.

Parágrafo único - O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se,
em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço
não era razoável.

Art. 188 - Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento
Nacional da Produção Mineral, o ônus da prova recai sobre a empresa de
operações, para mostrar o custo de serviço do associado.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Art. 189 - Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os
deveres que lhes são prescritos pelo presente Código, e às constantes dos
respectivos contratos.

§ 1º - As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até 20:000$000 e o
dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.

§ 2º - As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer
categoria, das sanções das leis penais que couberem.

Art. 190 - Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão
referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal
fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando,
quando lhe parecer necessário, a intervenção do Ministério Público.

§ 1º - As multas serão cobradas por ação executiva no Juízo competente.

§ 2º - Cabe à repartição federal fiscalizadora acompanhar, por seu
representante, os processos crimes que forem intentados pelo Mini

stério
Público.

TÍTULO III

Capítulo Único

Competência dos Estados para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial
das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica.

Art. 191 - A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são
conferidas neste Código, para autorizar ou conceder o aproveitamento
industrial das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, mediante
condições estabelecidas no presente capítulo.

Art. 192 - A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o
Estado interessado possuir um serviço técnico - administrativo, a que seja
afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico,
seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e
sua exploração, com a seguinte organização:

a) seção técnica de estudos de regime de cursos d'água e avaliação do
respectivo potencial hidráulico;

b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um
profissional competente e com o pessoal necessário às exigências do serviço.

§ 1º - Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais
especializados.

§ 2º - O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao
seu eficiente funcionamento.

§ 3º - Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do
Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o
Departamento Nacional da Produção Mineral, que pelo seu órgão competente, terá
de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às
exigências deste Código.

Art. 193 - Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as
atribuições que lhe forem conferidas, de acordo com as disposições deste
Código e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as
seguintes:

a) as existentes em cursos do domínio da União;

b) as de potência superior a (10.000) dez mil quilowatts;

c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado,
a juízo do Governo Federal;

d) aquelas cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou
acumulação, interessando a mais de um Estado.

§ 1º - As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas
ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão
válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do
Serviço de Águas.

§ 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos
dispositivos deste Código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados
os respectivos títulos.

Art. 194 - Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhe são
transferidas pelo art. 191 quando, por qualquer motivo, não mantiverem
devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados
no presente Título.

TÍTULO IV

CAPÍTULO

Disposições gerais

Art. 195 - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a
brasileiros ou empresas organizadas no Brasil/

§ 1º - As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas
administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou
delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.

§ 2º - Deverão essas empresas manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços
de engenheiros e três quartos de operários brasileiros.

1§ 3º - Se, fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta
operários, com existência, entre os mesmo e seus filhos, de, pelo menos, dez
analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.

Art. 196 - Nos estudos de traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos
trechos em que elas se desenvolvem ao longo das margens de um curso d'água,
será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e
será adotado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o
mais vantajoso a esse aproveitamento.

Art. 197 - A exportação de energia hidrelétrica ou a derivação de águas para o
estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o
Ministério da Agricultura.

Art. 198 - Toda vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento
industrial de uma queda d'água não for o respectivo proprietário (pessoa
física ou jurídica, Município ou Estado), a este caberá metade das quotas de
que tratam os artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.

Art. 199 - Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das
quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou
essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.

Parágrafo único - Nas concessões para o aproveitamento das quedas d'água de
propriedade privada, para serviços público federais, estaduais e municipais,
ao custo histórico das instalações deverá ser adicionado o da queda d'água,
para o efeito de reversão com ou sem indenização.

Art. 200 - Será criado um Conselho Federal de forças hidráulicas e energia
elétrica, a que incumbirá:

a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial
hidráulico do país;

b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua
exploração;

c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a
administração, os contratantes ou concessionários de servias públicos e os
consumidores.

Parágrafo único - Em lei especial serão reguladas a composição, o
funcionamento e a competência desse Conselho.

Art. 201 - A fim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus
direitos, podem-se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na
derivação e uso da água.

§ 1º - A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão às
normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.

§ 2º - Podem os consórcios ser formados coativamente, pela administração
pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Art. 202 - Os particulares ou empresas que na data da publicação deste Código
explorarem a indústria da energia hidrelétrica em virtude ou não de contratos,
ficarão sujeitos às noras de regulamentação nele consagradas.

§ 1º - Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste Código, deverá
ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.

§ 2º - As empresas que explorarem a indústria da energia hidrelétrica sem
contrato, porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por
qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de
trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se na formação do mesmo, às normas
consagradas neste Código.

§ 3º - Enquanto não for procedida à revisão dos contratos existentes ou não
forem formados contrato de que trata este artigo, as empresas respectivas não
gozarão de nenhum dos favores previstos neste Código, não poderão fazer
ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem
novos contratos de fornecimento de energia.

Art. 203 - As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer
título de exploração de energia elétrica para fornecimento a serviços públicos
federais, estaduais ou municipais, deverão:

a) construir suas administrações na forma prevista no § 1º, do artigo 195;

b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em
maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.

Parágrafo único - As disposições deste artigo, aplicam-se aos atuais
contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as
empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias,
após a promulgação da Constituição, não cumprirem às obrigações acima
prescritas.

Art. 204 - Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação,
Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo
com as necessidades do Serviço, e a abrir os créditos necessários à execução
deste Código.

Art. 205 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

Juarez do Nascimento Fernandes Távora

Francisco Antunes Maciel

Protógenes Guimarães

Joaquim Pedro Salgado Fillho

Osvaldo Aranha

José Américo de Almeida

P. Góis Monteiro

Washington F. Pires

Félix de Barros Cavalcanti de Lacerda

        ( D.O.U.  24-07-34 )

 

 

 

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