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| CÓDIGO DAS ÁGUAS | |||||||
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DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934
Decreta o Código de Águas
O Chefe do Governo Provisório da República do Estados Unidos do
Brasil, usando Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por
uma Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas,
dotando Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas
que Considerando que, com a reforma por que passaram os serviços afetos
ao Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao
CÓDIGO DE ÁGUAS LIVRO I Águas em geral e sua propriedade TÍTULO I Águas, Álveo e Margens CAPÍTULO I Águas Públicas Artigo 1º - As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais . Artigo 2º - São águas públicas de uso comum:. a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías,
enseadas e b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos; e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si
sós, f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos
influam na § 1º - Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra
quando se § 2º - As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou
flutuáveis § 3º - Não se compreendem na letra b deste artigo, os lagos ou lagoas
situados Art. 3º - A perenidade das águas é condição essencial para que elas
possam Parágrafo único - Entretanto, para os efeitos deste Código, ainda
serão Art. 4º - Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b do
artigo Art. 5º- Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas
situadas Art. 6º - São públicas dominicais todas as águas situadas em terreno
que CAPÍTULO II Águas Comuns Art. 7º - São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de
que essas CAPÍTULO III Águas particulares Art. 8º - São particulares as nascentes e todas as águas situadas em
terrenos
CAPÍTULO IV Álveo e Margens Art. 9º - Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar o
solo Art. 10º - O álveo será público de uso comum do dominical, conforme a § 1º - Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos § 2º - Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o
direito de cada Art. 11 - São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso
comum, 1º - os terrenos de marinha; 2º - os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso
comum, § 1º - Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da
legislação § 2º - Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos,
principalmente Art. 12º - Sobre as margens das correntes a que se refere a última
parte do nº Art. 13 - Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas
águas do Este ponto refere-se ao estudo do lugar no tempo da execução do
artigo 51, § Art. 14 - Os terrenos reservados são os que banhados pelas correntes Art. 15 - O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial,
para o CAPÍTULO V Acessão Art. 16 - Constituem äluvião os acréscimos que sucessiva e
imperceptivelmente § 1º - Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se
produzirem nas § 2º - A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se
aplica o Art. 17 - Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes
comuns, Parágrafo único - Se o álveo for limitado por uma estrada pública,
esses Art. 18 - Quando o "aluvião" se formar em frente a prédios
pertencentes a Art. 19 - Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente
arranca Art. 20 - O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é
permitido optar, Parágrafo único - Não se verificando esta reclamação no prazo de um
ano, a Art. 21 - Quando a "avulsão" for de coisa não suscetível de aderência
natural, Art. 22 - Nos casos semelhantes aplicam-se à "avulsão" os
dispositivos que Art. 23 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma
corrente, § 1º - Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e
elas § 2º - As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens
pertencem, Art. 24 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem pelo desdobramento de
um novo Parágrafo único - Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável,
elas poderão Art. 25 - As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público,
consideram-se coisas Art. 26 - O álveo abandonado da corrente pública, pertence aos
proprietários Parágrafo único - Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado
volta aos Art. 27 - Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o
prédio Art. 28 - As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos
canais, TÍTULO II Águas públicas em relação aos seus proprietários CAPÍTULO ÚNICO Art. 29 - As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem: I - A União: a) quando marítimas; b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro
território que c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se
estendam d) quando situadas nas zonas de 100 quilômetros contígua aos limites
da e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados; f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados. II - Ao Estado: a) quando sirvam de limites a dois ou mais municípios; b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios. III - Aos Municípios: quando exclusivamente situados em seus territórios e sejam navegáveis
ou § 1º - Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre
quaisquer
§ 2º - Fica ainda limitado o domínio dos Estados e Municípios pela
competência Art. 30 - Pertencem à União os terrenos de Marinha e os acrescidos
natural ou Art. 31 - Pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das Parágrafo único - Este domínio sofre idênticas limitações às que
trata o TÍTULO III Desapropriação CAPÍTULO ÚNICO Art. 32 - As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados
ou dos a) todas elas pela União; b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados; c) as particulares pelos Municípios. Art. 33 - A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum
serviço LIVRO II Aproveitamento das Águas TÍTULO I Águas comuns de todos CAPÍTULO ÚNICO Art. 34 - É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou
nascente de Art. 35 - Se não houver este caminho, os proprietários marginais não
podem § 1º - Esta servidão só se dará verificando-se que os ditos vizinhos
não podem § 2º - O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não
prescreve, TÍTULO II Aproveitamento de águas públicas DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. Art. 36 - É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas
conformando-se § 1º - Quando este uso depender de derivação, será regulado nos
termos do § 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído,
conforme as leis CAPÍTULO I Navegação Art. 37 - O uso das águas públicas se deve realizar sem prejuízo da
navegação, Art. 38 - As pontes serão construídas deixando livre a passagem das Parágrafo único - Assim, estas não devem ficar na necessidade de
arriar a Art. 39 - A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais. Art. 40 - Em lei ou leis especiais, serão reguladas: I - navegação ou flutuação dos mares territoriais, das correntes,
canais e II - A navegação das correntes, canais e lagos: a) que fizerem parte do plano geral de viação da República; b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por
satisfazerem III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos
do Parágrafo único - A legislação atual sobre navegação e flutuação só
será CAPÍTULO II Portos Art. 41 - O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem
como a CAPÍTULO III Caça e Pesca Art. 42 - Em leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração. Parágrafo único - As leis federais não excluem a legislação estadual
supletiva
CAPÍTULO IV Derivação Art. 43 - As águas públicas não podem ser derivadas para as
aplicações da * V. Portaria MME nº 1.832, de 17/11/78. § 1º - A autorização não confere em hipótese alguma, delegação de
poder § 2º - Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca
excedente § 3º - Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos Art.44 - A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem
a um Parágrafo único - No caso de renovação será preferido o
concessionário Art.45 - Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de
ressalva dos Art.46 - A concessão não importa, nunca, a alienação parcial das
águas Art.47 - O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas,
até a Parágrafo Único - Estes direitos, porém, não podem ter maior
amplitude do que Art.48 - A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo
da a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida; b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse
público, o Parágrafo único - Além dos casos previstos nas letras a e b deste
artigo, se o Art.49 - As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a
outro Art.50 - O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o
engenho a que Art.51 - Em regulamento administrativo se disporá: a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quando
possível b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao
comércio, para os Art.52 - Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização,
toda CAPÍTULO V Desobstrução Art. 53 - Os utentes das águas públicas de uso comum ou os
proprietários Parágrafo único - Pela infração do disposto neste artigo, os
contraventores, Art. 54 - Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados
a remover Parágrafo único - Se, intimados, os proprietários marginais não
cumprirem a Art. 55 - Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais,
sendo devido Art. 56 - Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas,
serão Art. 57 - Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as
respectivas CAPÍTULO VI Tutela dos direitos da administração e dos particulares Art. 58 - A administração pública respectiva, por usa própria força e a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei,
regulamento ou b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal a
ocupação Parágrafo único - Essa faculdade cabe `a União , ainda no caso do
artigo 40, Art. 59 - Se julgar conveniente recorrer a juízo, a administração
pode fazê-lo Art. 60 - Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos
particulares, quer § 1º - Para que a ação se justifique é mister a existência de um
interesse § 2º - Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser
condenada a § 3º - Não é admissível a ação possessória contra a administração. § 4º - Não é admissível, também, a ação possessória de um particular
contra CAPÍTULO VII Competência Administrativa Art. 61 - É da competência da União a legislação de que trata o art.
40, em Parágrafo único - Essa competência não exclui a dos Estados para
legislarem Art. 62 - As concessões ou autorizações para derivação que não se
destine à dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmos serviços. Art. 63 - As concessões ou autorizações para derivação que se destine
à Art. 64 - Compete à União, aos Estados ou aos Municípios providenciar
sobre a Parágrafo único - A competência da União se estende às águas de trata
o art. CAPÍTULO VIII Extinção do uso público Art. 65 - Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por
disposição Art. 66 - Os usos de derivação extinguem-se: a) pela renúncia; b) pela caducidade; c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão
das obras e d) pela expiração do prazo; e) pela revogação. Art. 67 - É sempre revogável o uso das águas públicas. TÍTULO III Aproveitamento das águas comuns e das particulares CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 68 - Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa: a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da
segurança b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da
qualidade, Art. 69 - Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que
correm Parágrafo único - Se o dono do prédio superior fizer obras de arte,
para Art. 70 - O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água
pertencente ao CAPÍTULO II Águas comuns Art. 71 - Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados
pelas § 1º - Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do
álveo § 2º - Não se compreendem na expressão - águas remanescentes - as § 3º - Terá sempre preferência sobre quaisquer outros o uso das águas
para as Art. 72 - Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou
possuidor poderá, Parágrafo único - Não é permitido esse desvio, quando da corrente se
abastecer Art. 73 - Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente, e as
águas não são Parágrafo único - Devem se harmonizar ,quanto possível, nesta
partilha, os Art. 74 - A situação superior de um prédio não exclui o direito do
prédio Art. 75 - Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou
algumas Art. 76 - Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das
águas, Art. 77 - Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares,
impedirem a Art. 78 - Se os donos ou possuidores dos prédios marginais
atravessados pela Art. 79 - É imprescindível o direito de uso sobre as águas das
correntes o Parágrafo único - Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da Art. 80 - O proprietário ribeirinho tem o direito de fazer na margem
ou no Art. 81 - No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário
poderá Art. 82 - No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada
proprietário Parágrafo único - Poderá ainda este proprietário travá-las na margem Art. 83 - Ao proprietário do prédio servente, no caso do parágrafo
anterior, CAPÍTULO III Desobstrução e defesa Art. 84 - Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se
abster Parágrafo único - O serviço de remoção do obstáculo será feito `custa
do Art. 85 - Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de
fato do Art. 86 - Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos
antecedentes, o Art. 87 - Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus
prédios, CAPÍTULO IV Caça e Pesca Art. 88 - A exploração da caça e da pesca está sujeita às leis
federais, não CAPÍTULO V Nascentes Art. 89 - Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as
águas que Art. 90 - O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas
as Art. 91 - Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios,
pertence Art. 92 - Mediante indenização, os donos dos prédios interiores, de
acordo com Parágrafo único - Nessa indenização, porém, será considerado o valor
de Art. 93 - Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte do art. 79. Art. 94 - O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso
quando Art. 95 - A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que
ela começa TÍTULO IV Águas Subterrâneas Capítulo único Art. 96 - O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de
poços, Parágrafo único - Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que
trata este Art. 97 - Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do
vizinho, Art. 98 - São expressamente proibidas construções capazes de poluir
ou Art. 99 - Todo aquele que violar as disposições dos artigos
antecedentes é Art. 100 - As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo,
formando um Art. 101 - Depende de concessão administrativa a abertura de poços em
terrenos TÍTULO V Águas pluviais CAPÍTULO ÚNICO Art. 102 -Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente
das Art. 103 - As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem Parágrafo único - Ao dono do prédio, porém, não é permitido: 1º - desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas
se 2º - desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro,
sem Art. 104 - Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas
pelo Art. 105 - O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu
telhado não Art. 106 - É imprescritível o direito de uso das águas pluviais. Art. 107 - São de domínio público de uso comum as águas pluviais que
caírem em Art. 108 - A todos é lícito apanhar estas águas. Parágrafo único - Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou
terrenos, TÍTULO VI Águas Nocivas Capítulo Único Art. 109 - A ninguém é lícito conspurcar o contaminar as águas que
não Art. 110 - Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados
`custa Art. 111 - Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria
ou Art. 112 - Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União,
os Art. 113 - Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua
insalubridade, não Art. 114 - Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários. Art. 115 - Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os
trabalhos Art. 116 - Se o proprietário não entrar em acordo para a realização
dos TÍTULO VII Servidão legal de aqueduto Capítulo Único Art. 117 - A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as
águas a que a) para as primeiras necessidades da vida; b) para os serviços da agricultura e da indústria; c) para o escoamento das águas superabundantes; d) para o enxugo ou bonificações dos terrenos. Art. 118 - Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e
os pátios, Parágrafo único - Esta restrição, porém, não prevalece no caso de
concessão Art. 119 - O direito de derivar águas nos termos dos artigos
antecedentes Art. 120 - A servidão que está em causa será decretada pelo Governo,
no caso § 1º - Nenhuma ação contra o proprietário do prédio servente e nenhum
encargo § 2º - Não havendo acordo entre os interessados sobre o preço da
indenização, § 3º - A indenização não compreende o valor do terreno; constitui
unicamente o § 4º - Quando o aproveitamento da água vise o interesse público,
somente é Art. 121 - Os donos dos prédios servientes têm, também, direito `a
indenização Art. 122 - Se o aqueduto tiver que atravessar estradas, caminhos e
vias Art. 123 - A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao
menor Art. 124 - A servidão que está em causa não fica excluída porque seja
possível Art. 125 - No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão
pôr Art. 126 - Correrão pôr conta daquele que obtiver a servidão do
aqueduto todas Parágrafo único - Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente,
os Art. 127 - É inerente `a servidão do aqueduto, o direito de trânsito
por suas Art. 128 - O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com
relvas, Art. 129 - Pertence ao dono do prédio servente tudo que as margens
produzem Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de
cultivo Art. 130 - A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio
servente Parágrafo único - Quando tiver que fazer essas reparações, o
dominante avisará Art. 131 - O dono do prédio servente poderá exigir, a todo o momento,
a A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio servente. Art. 132 - Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe
a Art. 133 - A água, o álveo e as margens dos aquedutos consideram-se
como Art. 134 - Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário
quiser § 1º - Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos
dos § 2º - Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio
servente Art. 135 - Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade,
para que Art. 136 - Quando um terreno regadio, que receba a água por um só
ponto, se Art. 137 - Sempre que as águas que correm em benefício de
particulares, Art. 138 - As servidões urbanas de aquedutos, canais, fontes, esgotos LIVRO III Forças hidráulicas, regulamentação da indústria hidroelétrica TÍTULO I CAPÍTULO I Energia hidráulica e seu aproveitamento Art. 139 - O aproveitamento industrial das quedas d água e outras
fontes de § 1º - Independem de concessão ou autorização os aproveitamentos das
quedas d § 2º - Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d água de
potência § 3º - Dos aproveitamentos de energia hidráulica, que nos termos do
parágrafo § 4º - As autorizações e concessões serão conferidas na forma
prevista no art. § 5º - Ao proprietário da queda d água são assegurados os direitos
estipulados Art. 140 - São considerados de utilidade pública e dependem de concessão: a) os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia
hidráulica b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública
federal, Art. 141 - Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º do
art. 139, Art. 142 - Entende-se por potência para os efeitos deste Código a que
é dada Art. 143 - Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão
satisfeitas a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas; b) da salubridade pública; c) da navegação; d) da irrigação; e) da proteção contra as inundações; f) da conservação e livre circulação do peixe; g) do escoamento e rejeição das águas. Art. 144 - O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção
Mineral, do a) proceder ao estudo e avaliação da energia hidráulica do território b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de
concessão c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a
distribuição de d) exercer todas as atribuições que lhe foram conferidas por este
Código e seu CAPÍTULO II Propriedade das quedas d'água Art. 145 - As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica são
bens Art. 146 - As quedas águas existentes em cursos cujas águas sejam
comuns ou Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, os proprietários das
quedas Art. 147 - As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica
existentes Art. 148 - Ao proprietário da queda d'água é assegurada a preferência
na Par \n'; document.write(barra); } } changePage(); lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo entre os condôminos; na hipótese contrária, bem como no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de coparticipação nos resultados e exploração, entendo-se por proprietário, para esse efeito, o conjunto de condôminos. Art. 149 - As empresas ou particulares que estiverem realizando o a) Estado, Comarca, Município, Distrito e denominação do rio da
queda, do b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração; c) breve descrição das instalações e obras de arte destinadas à
geração, d) fins a que se destina a energia produzida; e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos
para § 1º - Só serão considerados aproveitamentos já existentes e
instalados, para § 2º - Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal
as TÍTULO II CAPÍTULO I CONCESSÕES Art. 150 - As concessões serão outorgadas pelo decreto do Presidente
da Art. 151 - Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como
para a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões
nos b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações
preexistentes os c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para
as obras d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou
telegráficas, e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição. Art. 152 - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das
águas, no § 1º - Quando as indenizações se fizerem em espécie, serão sob a
forma de um § 2º - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das
águas, no Art. 153 - O concessionário, obriga-se: a) a depositar, nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão,
em moeda b) a cumprir todas a exigências da presente lei, das cláusulas
contratuais e c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização; d) construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado
pelo e) a reservar uma fração da descarga d'água, ou a energia
correspondente a uma Art. 154 - As reservas de água e de energia não poderão provar a
usina de mais Art. 155 - As reservas de água e de energia a que se refere o artigo
anterior § 1º - A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em
vigor, com § 2º - Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade
das § 3º - Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a
dispor da § 4º - Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita, não
for, a § 5º - A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da
energia Art. 156 - A administração pública terá em qualquer época, o direito
de Art. 157 - As concessões, para produção, transmissão e distribuição
da energia Parágrafo único - Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo
seu vulto, Art. 158 - O pretendente à concessão deverá requere-la ao Ministro da a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente; b) `constituição e sede da pessoal coletiva que for o requerente; c) à exata compreensão: 1) do programa e objetivo atual e futuro do d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão. Art. 159 - As minutas dos contrato, de que constarão todas as
exigências de Parágrafo único - Os projetos apresentados deverão obedecer às
prescrições Art. 160 - O concessionário, obriga-se, na forma estabelecida em lei,
e a Parágrafo único - O pagamento dessa cota se fará desde a data que for
fixada Art. 161 - As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam
isentas de Art. 162 - Nos contratos de concessão figurarão, entre outras, as
seguintes a) ressalva de direitos de terceiros; b) prazo para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo; c) tabela de preços nos borne da usina a cobrar dos consumidores, com d) obrigação de permitir as funcionários encarregados da fiscalização
livre Art. 163 - As tarifas de fornecimento de energia serão estabelecidas, Art. 164 - A concessão poderá ser dada: a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de
um b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um
determinado c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de
trechos de § 1º - Com referência `alínea c, se outro pretendente solicitar o § 2º - Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma
dada ao § 3º - Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará
àquele o Art. 165 - Findo o prazo das concessões revertem para a União, para
os Estados Parágrafo único - Quando o aproveitamento da energia hidráulica se
destinar a a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer
que seja b) , para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que
não sejam c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou
particulares, em Art. 166 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão,
com ou Parágrafo único - No caso de reversão com indenização, será esta
calculada Art. 167 - Em qualquer tempo ou em épocas que ficarem determinadas no Parágrafo único - A indenização será fixada sobre a base do capital
que Art. 168 - As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada
a I - Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já não existe a
condição II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior
a que III - Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços Art. 169 - As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma: I - No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de
energia, II - No caso de energia elétrica destinada a indústrias do próprio CAPÍTULO II Autorizações Art. 170 - A autorização não confere delegação de poder público ao Art. 171 - As autorizações são outorgadas por ato do Ministro da Agricultura. § 1º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com
documentos e a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à necessidade do
requerente se b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente; c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente; d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar; e) ao capital atual e futuro a ser empregado; f) aos direitos de ribeirinidade, ou ao direito de dispor livremente
dos g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d'água, distrito, Art. 172 - A Autorização será outorgada por um período máximo de
trinta anos, a) por ato expresso do Ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos
que b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do
prazo Art. 173 - Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança
de Parágrafo único - A recusa de assentimento só se verificará quando o Art. 174 - Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir
o § 1º - Não caberá ao permissionário a indenização de que trata este
artigo, se § 2º - Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário
será Art. 175 - A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em
virtude Art. 176 - Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo
pecuniário Art. 177 - A autorização ocorrerá em caducidade, nos termos do
regulamento que a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas; b) pela inobservância dos prazos estatuídos; c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o
conjunto das CAPÍTULO III Fiscalização Art. 178 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a
Divisão de a) assegurar serviço adequado; b) fixar tarifas razoáveis; * V. art. 180. c) garantir a estabilidade financeira das empresas. * V. art. 181. Parágrafo único - Para a realização de tais fins, exercerá a
fiscalização da Art. 179 - Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea a do
artigo * V. art. 183. a) qualidade e quantidade do serviço; b) extensões; c) melhoramentos e renovações das instalações; d) processos mais econômicos de operação. § 1º - A Divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas
e Energia * Decreto-lei nº 3.763, de 25-10-41, art. 1º, deu nova redação a este § 2º - Compete ao CNAEE, mediante a representação de que trata o
parágrafo a) resolver sobre interconexão; b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a
compensação * Decreto-lei nº 3.763, de 25-10-41, art. 1º, deu nova redação a este Art. 180 - Quanto às tarifas razoáveis, alínea b, do art. 178 o
Serviço de * V. art. 183. * V. Decreto nº 62.724, de 17-05-68. I - sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta: a) todas as despesas de operações, impostos e taxas de qualquer
natureza, b) as reservas para a depreciação; c) a remuneração do capital da empresa; II - tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo
histórico, isto III - conferindo justa remuneração a esse capital; IV - vedando estabelecer distinção entre consumidores dentro da mesma V - tendo em conta as despesas de custo fixadas anualmente de modo semelhante. Art. 181 - Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a
alínea c do Parágrafo único - Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a
espécie de a) aquisição de propriedade; b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das
instalações, c) o melhoramento na manutenção do serviço; d) descarregar ou refundir obrigações legais; e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins
acima Art. 182 - Relativamente à fiscalização da contabilidade das
empresas, a a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no
artigo b) poderá proceder semestralmente, com aprovação do Ministro da
Agricultura, Art. 183 - Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviço de
Águas, a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus
acionistas b) à indicação do quadro do pessoal; c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto
à lista Parágrafo único - Os funcionários do Serviço de Águas, pôr este
devidamente Art. 184 - A ação fiscalizadora do Serviço de Águas estende-se: a) a todos os contratos ou acordos, entre as empresas de operação e
seus b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das
empresas, de § 1º - Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição para impedir
lucros que § 2º - Entre os associados se compreendem as empresas estrangeiras
que prestam Art. 185 - Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente: a) todas as pessoas ou corporações que possuam direta ou
indiretamente ações b) as que conjuntamente com a empresa de operação fazem parte direta
ou c) as que têm diretores comuns; d) as que contratarem serviço de administração, engenharia,
contabilidade , Art. 186 - A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada
na Art. 187 - Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo
anterior, Parágrafo único - O Governo pode retirar uma aprovação previamente
dada, se, Art. 188 - Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do
Departamento CAPÍTULO IV Penalidades Art. 189 - Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não
cumprirem os § 1º - As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até
20:000$000 e o § 2º - As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de
qualquer Art. 190 - Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou
omissão § 1º - As multas serão cobradas por ação executiva no Juízo competente. § 2º - Cabe à repartição federal fiscalizadora acompanhar, por seu Público. TÍTULO III Capítulo Único Competência dos Estados para autorizar ou conceder o aproveitamento
industrial Art. 191 - A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são Art. 192 - A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar
quando o a) seção técnica de estudos de regime de cursos d'água e avaliação do b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um § 1º - Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a
profissionais § 2º - O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros
indispensáveis ao § 3º - Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do
Governo do Art. 193 - Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios,
as a) as existentes em cursos do domínio da União; b) as de potência superior a (10.000) dez mil quilowatts; c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de
um Estado, d) aquelas cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de
regularização ou § 1º - As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser
comunicadas § 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas com
inobservância dos Art. 194 - Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições
que lhe são TÍTULO IV CAPÍTULO Disposições gerais Art. 195 - As autorizações ou concessões serão conferidas
exclusivamente a § 1º - As empresas a que se refere este artigo deverão constituir
suas § 2º - Deverão essas empresas manter nos seus serviços, no mínimo,
dois terços 1§ 3º - Se, fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta Art. 196 - Nos estudos de traçados de estradas de ferro e de rodagem,
nos Art. 197 - A exportação de energia hidrelétrica ou a derivação de
águas para o Art. 198 - Toda vez que o permissionário ou o concessionário do
aproveitamento Art. 199 - Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva
das Parágrafo único - Nas concessões para o aproveitamento das quedas
d'água de Art. 200 - Será criado um Conselho Federal de forças hidráulicas e
energia a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do
potencial b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica
e sua c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a Parágrafo único - Em lei especial serão reguladas a composição, o Art. 201 - A fim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus § 1º - A formação, constituição e funcionamento do consórcio
obedecerão às § 2º - Podem os consórcios ser formados coativamente, pela
administração CAPÍTULO II Disposições transitórias Art. 202 - Os particulares ou empresas que na data da publicação
deste Código § 1º - Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste Código,
deverá § 2º - As empresas que explorarem a indústria da energia hidrelétrica
sem § 3º - Enquanto não for procedida à revisão dos contratos existentes
ou não Art. 203 - As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob
qualquer a) construir suas administrações na forma prevista no § 1º, do artigo 195; b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a
brasileiros em Parágrafo único - As disposições deste artigo, aplicam-se aos atuais Art. 204 - Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de
Legislação, Art. 205 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS Juarez do Nascimento Fernandes Távora Francisco Antunes Maciel Protógenes Guimarães Joaquim Pedro Salgado Fillho Osvaldo Aranha José Américo de Almeida P. Góis Monteiro Washington F. Pires Félix de Barros Cavalcanti de Lacerda ( D.O.U. 24-07-34 )
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